Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8794/2008
01/07/2008
01/07/2008
5
07/01/2008
07/01/2008

Ementa:Institui a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal.
Assunto:Biodiesel (B100)
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9831 - Alterada pela Lei 9.831/2012, alterada pela Lei 10.028/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.794, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até Lei 10.028/2013.
. Regulamentada pelo Decreto 1.187/2008.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Biodiesel, a ser implementada nos termos desta lei.

Parágrafo único. A política instituída por esta lei fica introduzida no Plano de Desenvolvimento do Estado do Mato Grosso, de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Art. 2º A Política Estadual do Biodiesel tem os seguintes objetivos:
I – apoiar a produção e a utilização do biodiesel, óleos vegetais e de gordura animal, como fonte de energia renovável;
II – integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;
III – promover os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da utilização do biodiesel;
IV – buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.

Art. 3º Para implementar a política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados à produção de óleos vegetais, exclusivamente aqueles que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;
II – integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância com as diretrizes e as ações do governo federal relativas à energia;
III – estímulo à agricultura familiar;
IV – respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
V – apoio e incentivo da indústria à organização da produção e ao produtor rural.
VI – apoio e incentivo a pesquisa e a organização da produção por cooperativa.

Art. 4º Na implantação da política de que trata esta lei, compete ao Poder Executivo:
I – destinar recursos para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados para a produção de oleaginosas, extração de óleos vegetais, de gordura animal e processamento do biodiesel, através do fundo da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;
II – incentivar a produção e comercialização de oleaginosas e gordura animal pela agricultura familiar, se necessário, com estímulo à utilização das linhas de créditos existentes;

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo disciplinar no regulamento desta lei, a forma pela qual as operações realizadas com Biodiesel-B100 e glicerina tenham carga tributária final de 0% a 7% (sete por cento). (Nova redação dada pela Lei 9.831/12) § 1º As empresas que possuírem o Selo Combustível Social da Agricultura Familiar dentro do Estado de Mato Grosso, exceto aquelas cujos produtos sejam oriundos das culturas de soja, algodão, girassol e milho na venda do biodiesel B100, terão carga tributária final de 0% (zero por cento) a 3% (três por cento). (Nova redação dada pela Lei 9.831/12, com a alteração conferida pela Lei 10.028/13) § 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior a utilização das seguintes matérias primas: soja, caroço de algodão, sebo e gordura animal.

§ 3º Para efeitos desta lei compreende-se agricultura familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II – utilize, predominantemente, mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar, predominantemente, originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2008, 186º da Independência e 119º da República.