Texto: DECRETO Nº 2.063, DE 31 DE JULHO DE 2009. . Consolidado até o Decreto 916/2021.
§ 1º Consideram-se casos de incidência da Taxa de Segurança Pública: I – a emissão, a requerimento do contribuinte, de documentos públicos em geral, certidões, atestados, certificados, laudos e outros documentos públicos, ainda que não expressos neste inciso, nos termos das tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento; II – a prestação ou disponibilização dos serviços, requeridos por pessoas físicas, jurídicas, inclusive entidades, para quaisquer eventos públicos, esportivos, culturais e sociais, ainda que patrocinados por particulares, realizados no âmbito do Estado, nos termos das tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento; III – a prática de atos decorrentes do exercício do poder de polícia efetiva ou potencial, especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades econômico-sociais; IV – a utilização de serviços eventuais prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, respeitadas suas atribuições legais, nos termos das tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento.
§ 2º Os casos de incidência tributária, expressos no parágrafo anterior, não excluem a cobrança de taxas de serviços ou de fiscalização decorrentes da realização de outros eventos relacionados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública não consignados neste artigo e previstos no Anexo Único deste regulamento.
§ 1º Considera-se substituto tributário da TASEG o proprietário de imóvel ou estabelecimento, desde que caracterizada sua vinculação com a situação que constitua fato gerador da taxa ou o seu conhecimento em relação ao mesmo.
§ 2º Respeitada a vinculação com a ocorrência do fato gerador, para fins do disposto neste artigo, equiparam-se ao proprietário o usufrutuário, bem como o arrendatário ou locatário que utilize ou explore atividade no imóvel.
§ 1º A UPFMT será considerada até a data de ocorrência do fato gerador, para efeito de fixação da base de cálculo, quando o valor da taxa será convertido pelo padrão monetário vigente.
§ 2° Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pertinentes à UPFMT. (cf. § 2° do artigo 98-C da Lei n° 4.547/82, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)(Nova redação dada pelo Decreto 916/2021)
§ 1º Nos casos deste artigo, ressalvado o disposto em atos complementares editados pelo órgão responsável pela execução do serviço, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerada para efeitos do reconhecimento da isenção a renda pertinente a cada evento.
Parágrafo único Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de edificação, instalação ou local de risco, cujas descrições seguem as previstas na Tabela 1 da Lei n° 8.399, de 22 de dezembro de 2005, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º Nos Municípios em que não houver UBM instalada, os critérios para cobrança serão estabelecidos em ato normativo editado pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT).
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a TACIN será devida proporcionalmente, considerada a data de implantação da UBM ou de início da atividade do sujeito passivo.
§ 3° Atendido o critério previsto no caput deste artigo, ressalvada a instalação de nova UBM no território mato-grossense, a TACIN será devida pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Campo Verde, Colíder, Cuiabá, Jaciara, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Xavantina, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra e Várzea Grande. (Acrescentado pelo Decreto 738/2011) Art. 10 Ficam responsáveis pelo recolhimento da TACIN, nas hipóteses previstas na Tabela G: (cf. art. 100-E da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) I – o proprietário do imóvel, bem como seus herdeiros, a qualquer título; II – o titular do domínio de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.
Parágrafo único Responde juntamente com o proprietário do imóvel pelo recolhimento da TACIN o usufrutuário.
§ 1º A taxa prevista na Tabela G terá seu valor determinado pelo produto dos seguintes fatores: CRI = CIE x A x FGR, onde: I – CRI representa o coeficiente de risco de incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco; II – CIE corresponde à carga de incêndio específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação/uso da edificação, instalação ou local de risco, obedecendo aos valores estabelecidos na tabela C-1 da norma NBR 14432:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e na NTCB n° 007/2007 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, observado o disposto nos §§ 2° a 5° deste artigo; III – A corresponde à área de construção da edificação, instalação ou local de risco, expressa em metros quadrados; IV – FGR corresponde ao fator de graduação de risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco, conforme a seguinte escala: a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m2: 0,30 (trinta centésimos); (Nova redação dada pelo Dec. 921/11) b) carga de incêndio específica de 301 até 2.000 MJ/m2: 0,60 (sessenta centésimos); (Nova redação dada pelo Dec. 921/11) c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m2: 1,00 (um inteiro) (Nova redação dada pelo Dec. 921/11)
§ 3º Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, instalação ou local de risco, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica (CIE).
§ 4º O contribuinte cujo imóvel se enquadre na classificação estabelecida nos incisos I e II do § 2° deste artigo, deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em ato normativo editado pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT).
§ 5º Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica (CIE), não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 4° deste artigo, serão consideradas as quantidades de 400 (quatrocentos) MJ/m², para as edificações comerciais, e de 500 (quinhentos) MJ/m², para as industriais, ressalvado à Secretaria de Estado de Fazenda ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.
§ 6º As menções à NBR 14.432:2001 da ABNT e a NTCB n° 007/2007 do CBM/MT entendem-se feitas às normas técnicas que as substituírem, naquilo que não forem incompatíveis com as mesmas.
§ 7º Para os fins do disposto neste regulamento, enquadram-se como edificações comerciais também as utilizadas pelos estabelecimentos prestadores de serviços.
§ 8º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares dispondo sobre a obrigatoriedade de inscrição em cadastro próprio dos estabelecimentos arrolados nos incisos I e II do § 2º deste artigo. Art. 11-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 921/11)
§ 1° A competência para reconhecimento da isenção da TACIN, nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, será disciplinada em ato normativo editado pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT). (Renumerado para § 1º, com nova redação, pelo Dec. 738/11)
§ 3° Para fins do reconhecimento da isenção a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda os estabelecimentos agropecuários enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, até 31 de janeiro de cada ano. (Acrescentado pelo Dec. 738/11)
§ 4° Considera-se pequeno produtor rural, exclusivamente para fins de fruição de isenção da TACIN, o estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica, cujo faturamento bruto no exercício financeiro imediatamente anterior ao da cobrança não ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011) (Nova redação dada pelo Decreto 1.706/13)
§ 2º Nos casos em que a exigência for anual, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, a taxa será calculada proporcionalmente aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza o início das atividades a obtenção do Alvará municipal para funcionamento, ressalvada a hipótese de constatação de prática efetiva da atividade em data anterior à da expedição do referido documento.
§ 4º Quando a taxa for devida em relação à edificação, a conclusão da obra determina o momento em que se torna devida a primeira exigência, aplicando-se, quando a respectiva periodicidade for anual, o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as taxas serão recolhidas mediante observação de Código de Receita Estadual específico para a respectiva unidade incumbida da prestação do serviço, conforme tabela disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3º No DAR-1/AUT utilizado para recolhimento da taxa, deverá, obrigatoriamente, ser informado pelo responsável pelo respectivo preenchimento, o código do município do local da prestação do serviço, conforme tabela disponibilizada no mesmo endereço eletrônico referido no parágrafo anterior.
§ 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 795/11, efeitos a partir de 1º/01/11)
Parágrafo único O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível, ressalvadas as exceções legais.
§ 1° Para fins do disposto no caput, as taxas serão recolhidas, exclusivamente, mediante uso de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, disponibilizado eletronicamente, na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2° Os Códigos de Receita necessários ao preenchimento do Documento de Arrecadação serão disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo endereço eletrônico previsto no § 1º.
§ 1° Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas deverão incidir sobre o respectivo valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo, a partir do mês subsequente àquele em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, nos termos do artigo 47-A da Lei n° 7.098/98.
§ 2° Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-G da Lei n° 7.098/98, com relação aos incentivos legais para o adimplemento da obrigação tributária.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT.
§ 2º Para cálculo das multas baseadas em UPFMT, será considerado o valor vigente à época do pagamento.
§ 3º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos, corrigidos monetariamente. Art. 23 Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações relacionadas com as taxas de que trata este regulamento, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado. (cf. artigo 103-B da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)
Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do valor da taxa correspondente, fixado por estimativa, atendido o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser atribuída ao proprietário ou usufrutuário, bem como ao arrendatário ou locatário que explore atividade no imóvel ou estabelecimento onde ocorra o evento, independentemente da sua participação ou não na respectiva produção ou organização. (cf. art. 98-B da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) Art. 25 Para o cálculo da taxa prevista nos subitens do item 3.1 da Tabela C e nos itens 4.2.1 e 4.2.2 da tabela D do Anexo Único deste regulamento, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas: (cf. art. 103-D da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) I – locais de acesso para entrada ou saída do público; II – áreas contíguas ao entorno do local do evento; III – áreas de estacionamento do evento. Art. 26 Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, realizados em edificações, instalações e locais de risco, que tenham processo de segurança contra incêndio e pânico aprovado e alvará de prevenção contra incêndio e pânico vigentes, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, cujas áreas precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos itens 4.2.1 e 4.2.2 da Tabela D do Anexo Único deste regulamento, serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas. (cf. art. 103-E da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) Art. 27 O alvará de prevenção contra incêndio e pânico, pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de riscos, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, deve ser apresentado junto à Prefeitura Municipal local, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou Liberação de uso comercial e como requisito para a renovação do alvará de funcionamento. (cf. art. 103-F da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, o Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT celebrará convênio com o Poder Executivo dos municípios mato-grossenses. Art. 28 Os serviços previstos nas Tabelas de A a E constantes do Anexo Único deste regulamento dependem de solicitação do interessado ou de seu representante legal, observado o disposto em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-G da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) Art. 29 A prestação de serviços e atividades geradoras da TASEG ou TACIN fica condicionada à inexistência de débito fiscal referente à taxa correspondente, devido em relação à mesma hipótese de incidência descrita no Anexo Único deste regulamento, ressalvados os casos de urgência ou emergência, atendida a forma disciplinada em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-H da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) Art. 30 É vedada a realização de serviços e/ou a prática de atividades sujeitas à incidência de taxas, sem a comprovação de seu pagamento, ressalvados os casos de urgência ou emergência, na forma disciplinada em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-I da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)
Parágrafo único A falta de requerimento da prática do ato ou da realização ou disponibilização do serviço, não desobriga o contribuinte do recolhimento das taxas correspondentes, que ficará sujeito ao lançamento de ofício, inclusive a aplicação de penalidades.
§ 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput: I – será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos artigos 36 a 45 deste regulamento; II – vencido e não pago, será registrado como débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; III – não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta; IV – depois de registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 34, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; V – mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subsequente ao do seu vencimento; VI – será utilizado para saneamento diretamente junto à Agência Fazendária.
§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória: I – a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou; II – em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada pelo descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando ocorrer, no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação inadimplida.
§ 3º Cabe à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda promover os atos necessários ao respectivo registro e manutenção do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas)
§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas)
ANEXO ÚNICO TABELA A
Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual em atribuições comuns dos servidores das instituições que constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
TABELA B Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual de competência da POLITEC