Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3887
/2004
09/03/2004
09/03/2004
1
03/09/2004
03/09/2004
Ementa:
Estabelece prazo para o licenciamento ambiental das propriedades rurais, no Estado de Mato Grosso.
Assunto:
Licenciamento Ambiental
Produtor Rural
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO 3.887, DE 03 DE SETEMBRO DE 2004.
Estabelece prazo para o licenciamento ambiental das propriedades rurais, no Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, Inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando que a obrigatoriedade da Licença Ambiental Única (LAU), exigida nos termos do inciso IV, do artigo 19, da Lei Complementar Estadual nº 38, de 21 de novembro de 1995, é requisito à localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários;
DECRETA:
Art. 1º
Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos para as pessoas fisicas e jurídicas, que exerçam atividades agropecuárias e florestais, requererem à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, o licenciamento ambiental único das propriedades rurais, localizadas no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
O não cumprimento do disposto no art. 1º, acarretará o cancelamento imediato da respectiva inscrição estadual no Cadastro de Produtores Rurais da Secretária de Fazenda do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º
Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de setembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA