Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
65/97
29/08/1997
03/09/1997
8
03/09/97
01/09/97

Ementa:Institui o Cadastro de Contabilista, disciplina a indicação pelos contribuintes do ICMS de profissional responsável pela escrituração e guarda de livros e documentos fiscais, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contabilistas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 317/2011
- Alterada pela Portaria 041/2015
- Revogada pela Portaria 199/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 065/97-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 041/2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 364 e no artigo 413 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como no Convênio celebrado com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso – CRC/MT, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de setembro de 1996; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 041/15)RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Cadastro de Contabilistas, arrolando os contabilistas, escritórios individuais e organizações contábeis, devidamente inscritos e em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC - MT.

Parágrafo único O controle e a manutenção do Cadastro ora instituído, ficará a cargo da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 317/11, efeitos a partir de 09/08/11)

Art. 2º Poderá se inscrever no Cadastro a que se refere o artigo 1º contabilista de outra unidade da Federação, desde que o mencionado profissional apresente a documentação que ateste sua regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato grosso - CRC - MT.

Art. 3º Os contabilistas, escritórios individuais e organizações contábeis inscritos no Cadastro de Contabilistas, poderão manter no seu endereço e sob sua responsabilidade, para fins de escrituração, os livros e documentos fiscais dos contribuintes do ICMS.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte, juntamente com o contabilista, deverá apresentar requerimento em 03 (três) vias, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 2º Nos casos em que o contabilista mantiver vínculo empregatício com o contribuinte, deverá ser anexada cópia da Carteira de Trabalho, com o devido registro, por ocasião da indicação.

§ 3º A faculdade prevista, neste artigo não alcança o profissional de outra unidade federada, ainda que inscrito Cadastro de Contabilistas na forma do artigo 2º.

Art. 4º É obrigatória a indicação, pelo contribuinte inscrito no CCE, do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável por sua escrituração fiscal nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outro exigidos em legislação complementar.

Parágrafo único A identificação do responsável pela escrituração do estabelecimento contribuinte será feita através de etiqueta-padrão fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC/MT, certificando sua habilitação profissional e sua regularidade perante o citado órgão.

Art. 5º O Conselho Regional de Contabilidade deverá informar a à GCAD/SIOR as alterações e atualizações de dados cadastrais dos contabilistas, escritórios individuais e organizações contábeis até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da sua ocorrência. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 317/11, efeitos a partir de 09/08/11)

Art. 6º Compete à GCAD/SIOR proceder intimação de todos os contribuintes inscritos de CCE, que tenham como responsável por sua escrituração contabilista, escritório individual ou organização contábil cujo registro no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado esteja suspenso, baixado ou cancelado. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 317/11, efeitos a partir de 09/08/11)

§ 1º Os contribuintes enquadrados na situação descrita no caput, deverão indicar novo responsável através da apresentação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, junto à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da ciência da intimação.

§ 2° O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior ensejará a suspensão do contribuinte do CCE e a adoção das demais medidas previstas na Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002, publicada em 30/12/2002. (Nova redação dada pela Port. 317/11, efeitos a partir de 09/08/11)
Art. 7º Os servidores da Secretaria de Estado de fazenda que constatarem ou tomarem conhecimento da ocorrência de irregularidades envolvendo profissionais de contabilidade, praticadas com manifesta intenção de lesar o fisco estadual, deverão encaminhar expediente a GCAD/SIOR relatando o fato e anexando, se for o caso, documentos comprobatórios da ocorrência. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 317/11, efeitos a partir de 09/08/11)

Parágrafo único A GCAD/SIOR dará forma de processo ao expediente, e eventuais anexos, e o encaminhará ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC-MT, com cópia para a Delegacia Especializada de Polícia Fazendária, para que sejam tomadas as devidas providências. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 317/11, efeitos a partir de 09/08/11)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda