Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8354/2005
22/07/2005
22/07/2005
1
22/07/2005
22/07/2005

Ementa:Dispõe sobre a reestruturação e reorganização da carreira dos Agentes de Administração Fazendária – AAF, e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Agentes de Administração Fazendária/AAF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela LC 497/2013; 681/2020
- Alterada pela Lei 10.074/2014
Observações:Vide regra de extinção do cargo: art. 11 da Lei 7.556/2001


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.354, DE 22 DE JULHO DE 2005
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 681/2020
**Liminar concedida por unanimidade em sede da ADIN 47661/14, com suspensão dos efeitos da Lei 10.074/2014.
. Revogada pela LC 562/2014, que, entretanto, foi declarada INCONSTITUCIONAL (ADI 41511/2015, j. 27.04.2017, Acórdão disponibilizado em 17.05.2017, DJ-e, Ed. nº 10.020)
. Reestruturação da Carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF: Lei 10.244/2014.
. Alterada pela LC 681/2020.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reestruturação e reorganização da carreira dos Agentes de Administração Fazendária – AAF, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 2º O cargo de Agente de Administração Fazendária – AAF é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo I, 40 (quarenta) horas, e Anexo II, 30 (trinta) horas, da presente lei.

§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em ensino médio completo;
II - Classe B: ensino médio completo e 200 (duzentas) horas de cursos compatíveis com o perfil de competência do servidor fazendário, com fração mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovação e certificação;
III - Classe C: habilitação em ensino superior completo;
IV - Classe D: ensino superior completo e curso de pós-graduação em lato sensu compatível com o perfil de competência do servidor fazendário, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; ou título de Especialização compatível com o perfil de competência do servidor fazendário, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 2º A promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para a C e 05 (cinco) anos da classe C para a D.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

§ 4º O subsídio do servidor integrante da carreira AAF, quando investido em cargo comissionado, corresponderá ao subsídio da classe e nível em que estiver enquadrado, acrescido do respectivo percentual constante no Anexo III, desta lei incidente sobre o valor da última classe e último nível de referência do cargo.

Art. 3º O servidor integrante da carreira AAF deverá optar pela carga horária, de forma individual e por escrito, em caráter irrevogável, conforme Anexo I, 40 (quarenta) horas, e 30 (trinta) horas.

§ 1º O regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais será executado em jornada de 06 (seis) horas diárias, em um único período.

§ 2º O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será executado em dois turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias.

§ 3º Concluído o curso superior, o servidor, mediante apresentação do seu Diploma, poderá optar pelo regime a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, para formalizar a sua opção e, não o fazendo poderá ser enquadrado em conformidade com o interesse público.

Art. 4º VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO

Art. 5º (revogado) Revogado pela LC 681/2020.Art. 5º Compete aos Agentes de Administração Fazendária, as seguintes atribuições administrativas fazendárias:
I - atendimento aos contribuintes nas agências fazendárias e demais unidades fazendárias, orientando e prestando informações de natureza técnico-administrativa fazendária, visando à melhoria da qualidade do atendimento ao contribuinte;
II - proceder à arrecadação de tributos estaduais nas agências fazendárias, onde não haja arrecadação por instituição financeira credenciada;
III - proceder à expedição de documentos de arrecadação DAR-1-AUT e DAR-3 de tributos estaduais nas agências fazendárias;
IV - proceder à expedição de Nota Fiscal de Produtor Avulsa – NFPA;
V - proceder à expedição de Conhecimento de Transportes Avulso – CTA;
VI - auxiliar a gerência da unidade fazendária na preparação da prestação de contas referentes à arrecadação de tributos estaduais decorrentes de arrecadação realizada em unidades que não disponham de instituição financeira;
VII - autorizar a impressão de Documentos Fiscais – AIDF, bem como o registro de Livros fiscais, quando requerido pelo contribuinte, mediante pesquisas cadastrais, arrecadadoras e tributárias;
VIII - contribuir no planejamento de sua área de atuação, visando melhorias nas rotinas de procedimentos;
IX - analisar os processos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos – ITCD e proceder aos cálculos devidos para o recolhimento do imposto, e quando necessário, orientar o contribuinte quanto ao preenchimento de guias e outros procedimentos necessários ao recolhimento deste imposto, (de conformidade com a legislação específica);
X - proceder à instrução e acompanhamento do Processo Administrativo Tributário;
XI - recepcionar e protocolar os requerimentos de baixas ou paralisação temporária de inscrições estaduais;
XII - prestar suporte no processo de arrecadação dos débitos tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa do Estado;
XIII - realizar vistoria prévia para homologação de inscrição estadual ou alteração cadastral;
XIV - recepcionar e protocolar os pedidos de novas inscrições estaduais, pedidos de alterações cadastrais tanto de Comércio, Indústria como de Produtor Rural, para envio à Gerência de Cadastro;
XV - realizar serviços de natureza administrativa;
Redação anterior, dada pela Lei 10.074/14); (Efeitos Suspensos por Liminar concedida em sede da ADIN 47661/14) XVI - executar outras atividades correlatas.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio do corrente ano.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado