Texto: NOTA INFORMATIVA LEI COMPLEMENTAR (Federal) N° 194/2022 A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista a publicação da Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, que “altera a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nos 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017”, e
CONSIDERANDO que, nos termos do § 4° do artigo 24 da Carta Política de 1988, “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, determinou alterações no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre normas gerais do ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, a aptidão da aludida LC n° 194/2022 para eficácia imediata, uma vez que o respectivo o conteúdo não implica instituição ou majoração de tributo;
CONSIDERANDO, porém, que alguns dos produtos cuja tributação pelo ICMS foi afetada pela Lei Complementar (federal) n° 194/2022 são alcançados por benefícios fiscais reinstituídos em consonância com a Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, ficando a carga tributária correspondente limitada àquela decorrente da citada Lei Complementar estadual;
CONSIDERANDO também que o cálculo do PMPF para gasolina, óleo diesel e GLP será feito com base na média móvel de 60 meses dos preços praticados a consumidor final, bem como a prorrogação do “congelamento” do PMPF dos demais combustíveis, conforme definido nos Convênios ICMS 81, 82 e 83/2022;
CONSIDERANDO os preços praticados a consumidor final, de acordo com a pesquisa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, realizada entre os dias 26 de junho e 2 de julho de 2022; C O M U N I C A que, a partir de 23 de junho de 2022, para fins de tributação do ICMS, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o que segue: I - nas operações internas com os produtos adiante indicados, aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista na alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998: a) gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM; b) álcool carburante classificado nos códigos 2207.10 e 2207.20.1 da NCM; c) querosene de aviação classificado no código 2710.19.11 da NCM; II - permanecem tributadas pelas alíquotas assinaladas as operações e prestações arroladas a seguir: a) 12% (doze por cento): operações internas com gás liquefeito de petróleo - GLP; b) 16% (dezesseis por cento): operações internas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM; c) 17% (dezessete por cento): operações internas com outros combustíveis e nas prestações de serviço de comunicação e de transporte coletivo de passageiros realizadas no território do Estado; d) entre 12% (doze por cento) e 17% (dezessete por cento), variáveis, conforme a classe e a faixa de consumo: no fornecimento de energia elétrica. Observações: 1. A título de esclarecimento, anota-se que, em decorrência das alíquotas, do PMPF e dos benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense, os percentuais efetivos de ICMS incidentes nas operações com os combustíveis a seguir indicados, em relação ao preço divulgado pela ANP na semana de 26 de junho a 2 de julho de 2022, são: a) gasolina: 11,9%; b) óleo diesel: 8,6%; c) gás liquefeito de petróleo - GLP: 8,9%; d) etanol hidratado: 9,3%; e) gás natural veicular - GNV: 1,8%. 2. A SEFAZ orientará os órgãos competentes para que as reduções de ICMS mencionadas nesta nota informativa alcancem o consumidor final. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 4 de julho de 2022.