Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11/2012
26/01/2012
26/01/2012
23
26/01/2012
26/01/2012

Ementa:Dispõe sobre a Programação Financeira do exercício de 2012, consoante a Lei nº 9.686 de 28 de dezembro de 2011.
Assunto:Receita e Gasto Público
Programação Financeira
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 140/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 011/2012- SEFAZ.
. Consolidada até Port. 140/2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, Decreto nº 945 de 12/01/2012, Decreto nº 1.047, de 28/03/2012 e legislação complementar, (Nova redação dada pela Port. 140/12)RESOLVE:

Art. 1° Publicar a Programação Financeira do exercício de 2012 de acordo com a previsão de realização da receita estadual.

Art. 2° A liberação de capacidade de empenho e capacidade financeira para execução de despesas das fontes de recursos do Poder Executivo que compõem o Sistema Financeiro de Conta Única, consoante dispõe a Lei complementar nº 360 de 18/06/2009, será efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, de acordo com os limites fixados na Programação Financeira constante no demonstrativo anexo a esta portaria, as alterações decorrentes de replanejamentos e reprogramações financeiras ocorridas no exercício e a disponibilidade de recursos na Conta Única do Estado.

Parágrafo único A inclusão ou exclusão de fontes de recursos, na regra mencionada no caput, poderá ser realizada por meio de portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º A capacidade de empenho de que trata o artigo anterior, relativa aos grupos Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, resguardadas as disposições do inciso I, § 1º, Art. 3º, Decreto nº 945 de 12/01/2012, será liberada conforme dispõe o Art. 2º e a disponibilidade de recursos na Conta Única do Estado.

§ 1º A capacidade de empenho referente às despesas relacionadas no Art. 1º do Decreto nº 1.047 de 28/03/2012 serão liberadas consoante autorização do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado – CONDES. (Nova redação dada pela Port. 140/12)
§ 2º A capacidade de empenho dos grupos Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, será liberada de forma automática no Sistema FIPLAN (Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças de Estado de Mato Grosso).

Art. 4º A capacidade financeira relativa às despesas das fontes de recursos mencionadas no Art. 2º será liberada se forem atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
I. (revogado) (Revogado pela Port. 140/12)II. A despesa esteja liquidada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças de Estado de Mato Grosso – FIPLAN;
III. Tenha sido obedecida a ordem de prioridade de pagamento estabelecida no caput do Art. 16 do Decreto nº 945 de 12/01/2012.

Art. 5° Os valores programados nos meses de janeiro e fevereiro para o grupo Outras Despesas Correntes, da Programação Financeira das Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes no demonstrativo anexo, deverão ser destinados ao pagamento das seguintes despesas:
I. Obrigações fiscais;
II. Tarifas de serviços públicos;
III. Parcelas de contratos que tenham como objeto despesas de caráter continuado;
IV. Diárias;
V. Adiantamentos.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às fontes de recursos de convênios.

§ 2º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar as Unidades Orçamentárias a executar despesas não relacionadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput.

§ 3º Quando o valor da despesa, considerada imprescindível para a realização das atividades da unidade, exceder o limite da Programação Financeira mensal, a Unidade Orçamentária deverá solicitar, mediante o registro de NPD (Nota de Provisão da Programação da Despesa) no FIPLAN, a antecipação de valor da programação financeira relativa a um ou mais meses subseqüentes.

§ 4º A solicitação mencionada no parágrafo anterior será deferida ou indeferida considerando-se as disposições do caput do Art. 16 do Decreto nº 945 de 12/01/2012 e a disponibilidade de recursos na Conta Única.

Art. 6º No encerramento de cada bimestre, a Superintendência de Gestão Financeira Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Coordenadoria de Consolidação e Avaliação da Programação Financeira, analisará a execução orçamentária e financeira do período considerado e, se necessário, emitirá Nota Recomendatória para que sejam realizadas revisões na Programação Financeira Estadual.

Parágrafo único. As alterações na Programação Financeira, decorrentes das revisões tratadas no caput, terão efeitos sobre os meses a serem executados.

Art. 7º Se verificado, ao final de cada bimestre, que a receita a ser realizada não será suficiente para financiar as despesas programadas, a Unidade Orçamentária deverá, imediatamente, limitar os empenhos à receita efetivamente realizada, observado o Art. 9º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

Art. 8º Os créditos adicionais, suplementares ou especiais, que forem abertos no exercício financeiro de 2012, bem como os créditos reabertos, referentes aos grupos de despesas "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", terão a sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos financeiros correspondentes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE:

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, Cuiabá - MT, 26 de janeiro de 2012.


(Original assinado)
AVANETH ALMEIDA DAS NEVES
Secretária Adjunta do Tesouro Estadual