Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
20/2001
04/17/2001
04/18/2001
4
18/04/2001
18/04/2001

Ementa:Estabelece normas a serem cumpridas no recebimento de cheques para pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 77 - Alterada pela Portaria 77/2002
DocLink para 170 - Alterada pela Portaria 170/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 20/01 SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 170/2008.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o compromisso de ajuste, conforme Processo Administrativo nº 50/99, expedido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a diferença de datas de vencimento das obrigações dos contribuintes;

CONSIDERANDO que o recolhimento de tributos relativos a licenciamento de veículos engloba valores devidos ao Tesouro do Estado e Prefeituras, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Fundação Nacional das Seguradoras - FENASEG;

CONSIDERANDO o elevado número de cheques emitidos para o pagamento desses tributos, não liquidados pelo serviço de compensação bancária por insuficiência de fundos;

CONSIDERANDO os problemas que tais fatos causam à Contabilidade Geral do Estado, assim como o alto custo que se dispende na cobrança de tais cheques;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o recolhimento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, demais tributos estaduais e encargos relativos a licenciamento de veículos, através de cheques, estabelecendo normas a serem cumpridas pelas agências da rede bancária autorizada.

Art. 2º A rede bancária credenciada somente poderá receber os tributos através de cheques destinados a cada uma das receitas especificas, observando as seguintes condições:
I - Cheque da mesma praça, nominal à Secretaria de Estado de Fazenda - IPVA, emitido pelo proprietário do veículo ou pelo arrendatário, no caso em que o proprietário for empresa de leasing/arrendamento mercantil;
II - Cheque da mesma praça, nominal à Fundação Nacional das Seguradoras - FENASEG - Seguro Obrigatório, emitido pelo proprietário do veículo ou pelo arrendatário, no caso em que o proprietário for empresa de leasing/arrendamento mercantil;
III - Cheque da mesma praça, nominal ao DETRAN - Taxa de Serviços, emitido pelo proprietário do veículo ou pelo arrendatário, no caso em que o proprietário for empresa de leasing/arrendamento mercantil;

Art. 3º Para o recebimento através de cheques, a rede bancária autorizada também deverá:
I - Anotar no verso do cheque o número do Documento de Arrecadação - DAR ou da Guia de Recolhimento, número do telefone do emitente do cheque, o número da placa do veículo - se houver, e a destinação do cheque: IPVA (SEFAZ), DETRAN ( Taxas de Serviços) e FENASEG (Seguro Obrigatório);
II - Em caso de pagamento realizado com cheque o documento de licenciamento será liberado para o contribuinte, pelo DETRAN-MT, 10 (dez) dias úteis após a data de autenticação;

Art. 4º Sem prejuízo das demais informações exigidas, deverá ainda o funcionário da agência bancária consignar no Documento de Arrecadação:
I - o número do cheque;
II - o código da agência bancária autorizada contra a qual o cheque foi emitido;

Art. 5º A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, aceitos pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados, é de inteira responsabilidade da Instituição Financeira. (Nova redação dada pela Port. 170/08, efeitos a partir de 15/09/08)

Art. 6º O Documento de Arrecadação relativo ao cheque devolvido por insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo será considerado não quitado, conforme o disposto no § 2º do artigo 162 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). (Nova redação dada pela Port. nº 170/08, efeitos a partir de 15/09/08) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 170/08, efeitos a partir de 15/09/08) Art. 7º O Documento de Arrecadação DAR e a Guia de Recolhimento, deverão conter informação sobre a forma de pagamento: “PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO” ou “PARA PAGAMENTO EM CHEQUE - LIBERAÇÃO DO DOCUMENTO 10 (dez) DIAS ÚTEIS APÓS AUTENTICAÇÃO”.

Art. 8º (revogado) (Revogado pela Port. 77/02)

Art. 9º Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2001.

VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DA FAZENDA