Legislação Tributária
ITCD

Ato: Resolução Senado Federal

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9/92
05/05/1992
06/05/1992
178
06/05/92
06/05/92

Ementa:Tributos Estaduais - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação - Alíquota máxima
Assunto:Alíquota
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:A página do D.O. que consta acima, refere-se à página da LEX 56/92


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 9 - DE 5 DE MAIO DE 1992.

Faço saber que o senado Federal aprovou, nos termos do inciso IV, do § 1º, do artigo 155 da Constituição, e eu, Mauro Benevides, presidente , promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 2º As alíquotas dos Impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 05 de maio de 1992.
Senador Mauro Benevides
Presidente