Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
119/2015
09/06/2015
09/06/2015
4
09/06/2015
09/06/2015

Ementa:Regulamenta a oferta pública de recursos prevista na Lei nº 10.280, de 3 de junho de 2015, estabelece o cronograma de pagamentos dos restos a pagar processados relativos aos anos de 2013 e de 2014 dos credores que optarem por não aderir as hipóteses previstas na referida Lei, e dá outras providências.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Restos a pagar
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 53/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 119, DE 09 DE JUNHO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir ambiente de segurança e de estabilidade financeira para o desenvolvimento da economia no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 10.280, de 3 de junho de 2015, que "autoriza o Poder Executivo a propor o procedimento de leilão reverso, realizado por meio de oferta pública de recursos e de proposta apresentada pelo credor, e fazer o uso de compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso e os restos a pagar processados e assim reconhecidos pela Administração Direta e Indireta, relacionados aos exercícios de 2013 e 2014";

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um cronograma de pagamentos dos restos a pagar processados relativos aos exercícios de 2013 e de 2014 aos credores que optaram por não aderir a oferta pública de recursos ou a compensação de créditos, previstos na citada Lei;

CONSIDERANDO a perda do objeto do Decreto nº 53, de 1º de abril de 2015, que "estabelece procedimentos para o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar processados e registrados dos exercícios de 2013 e 2014",

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a oferta pública de recursos prevista na Lei nº 10.280, de 3 de junho de 2015, estabelece o cronograma de pagamentos dos restos a pagar processados relativos aos anos de 2013 e de 2014 dos credores que optarem por não aderir as hipóteses previstas na referida Lei, revoga o Decreto nº 53, de 1º de abril de 2015, e dá outras providências.

Art. 2º O pagamento pela via da oferta pública de recursos prevista na Lei nº 10.280, de 3 de junho de 2015, se realizará a partir de proposta ofertada pelo credor, de caráter facultativo e irretratável, efetuada por meio eletrônico, em sessão pública e normatizada por edital específico e ato regulamentar coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda classificará as obrigações por sua origem, valor e credor para o fim de divulgação de chamamento público e permitir a habilitação dos interessados em oferta pública.

§ 2º Poderá se habilitar na oferta pública o interessado que detenha crédito reconhecido na condição de restos a pagar do período fixado neste decreto.

§ 3º O volume de recursos financeiros mensalmente disponíveis para o fim de pagamento das obrigações pela oferta pública de recursos será divulgado mensalmente por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o fluxo de caixa e observando-se a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso.

§ 4º Ficam excluídos da sistemática de que trata este artigo as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, a tributos e aqueles suportados por recursos vinculados de convênios e operações de credito.

§ 5º A dívida novada será paga no prazo máximo de trinta dias contados da realização da oferta pública de recursos, sob pena de invalidade da novação.

Art. 3º O ato regulamentar coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda, deverá conter:
I - exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos;
II - valor máximo de recursos a serem ofertados;
III - valor máximo a ser novado por credor;
IV - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
V - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;
VI - procedimentos de formalização da novação;
VII - procedimentos que garantam a prioridade ao pagamento de pequenos credores.

Parágrafo único. A proposta admitida em oferta pública somente será confirmada pela Administração na hipótese em que o crédito tenha sido reconhecido pela unidade administrativa e validado pela atividade de controle interno do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º O cessionário de crédito contra órgão da Administração direta, autarquia ou fundação do Estado poderá habilitar-se para participação na oferta pública de recursos, desde que:
I - a cessão tenha sido registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado;
II - o cedente tenha sido registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere o inciso I deste artigo;
III - a cessão tenha sido formalizada em formulário próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - os créditos tenham origem em despesa empenhada e liquidada nos exercícios de 2013 ou de 2014.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a contratar instituição financeira incumbida de operacionalizar o sistema eletrônico de realização da oferta pública de recursos e de habilitação de acesso aos interessados.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 7º O pagamento das obrigações inscritas em restos a pagar processados referentes aos exercícios de 2013 e de 2014 dos credores que optarem por não aderir às hipóteses previstas na Lei 10.280, de 3 de junho de 2015, será executado pela Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com o seguinte cronograma:
I - restos a pagar processados de valor até R$ 50 mil (cinquenta mil reais), em até 30 (trinta) dias;
II - restos a pagar processados de valor maior que R$ 50 mil (cinquenta mil reais) e menor que R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais), em até 60 (sessenta) dias;
III - restos a pagar processados de valor maior que R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais) e menor que R$ 500 mil (quinhentos mil reais), em até 240 (duzentos e quarenta) dias;
IV - restos a pagar processados de valor maior que R$ 500 mil (quinhentos mil reais), até o dia 30 de junho de 2017.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a antecipar o pagamento de despesas que excedam os valores inicialmente previstos para cada um dos períodos fixados neste artigo, desde que seja observada a disponibilidade do fluxo de caixa do Tesouro Estadual e também seja garantida a liquidação dos valores previstos em cada um dos incisos nos prazos limites.

§ 2º Ficam excluídos da sistemática de que trata este artigo as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, tributos e contrapartidas de convênios e operações de crédito, além dos restos a pagar provenientes da execução de contratos de fornecimento de bens indispensáveis para a continuidade das ações públicas inadiáveis no âmbito de cada unidade administrativa estadual nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 2, de 2 de janeiro de 2015.

§ 3º Consideram-se restos a pagar processados aqueles que resultem de obrigações empenhadas e liquidadas nos exercícios de 2013 e de 2014, confirmadas e assim reconhecidas por cada gestor de unidade administrativa.

Art. 8º Os restos a pagar não processados obedecerão as seguintes regras:
I - do exercício de 2013 e anteriores deverão ser imediatamente cancelados;
II - do exercício de 2014 que houver comprovação de que o bem foi entregue, o serviço prestado ou a obra realizada em 2014, ainda que o registro da liquidação no FIPLAN seja realizada no exercício de 2015, serão regidos pelas disposições da Lei nº 10.280, de 3 de junho de 2015, e deste Decreto.
III - do exercício de 2014 cuja entrega do bem ou execução da obra ou serviço ocorrer no exercício de 2015 seguirão as regras previstas no Decreto de execução orçamentária e financeira de 2015.

Parágrafo único. Os restos a pagar não processados de 2014, que o gestor do órgão julgar estar eivado de vícios ou não for conveniente sua continuidade deverão ser imediatamente cancelados, devendo as unidades orçamentárias tomar as providências necessárias.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 53, de 1º de abril de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.