Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10889/2019
21/05/2019
22/05/2019
2
22/05/2019
22/05/2019

Ementa:Dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de crédito ou débito, dos débitos estaduais que especifica, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Pagamento com cartão de crédito ou débito
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 11.046/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.889, DE 21 DE MAIO DE 2019.
Autor: Deputado Silvio Fávero
. Consolidada até a Lei 11.046/2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos pelos contribuintes deste Estado, mediante uso de cartão de crédito ou débito, na forma disciplinada no decreto regulamentar. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 11.046/19)

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, poderão ser pagos mediante cartão de crédito ou débito, na forma desta Lei:
I - débitos relativos ao IPVA, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa;
II - débitos decorrentes de multas por infração à legislação de trânsito, imposta por órgão estadual fiscalizatório, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a também permitir aos contribuintes deste Estado a efetivação de pagamentos de débitos estaduais, mediante cartão de crédito ou débito na forma definida no regulamento desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - débitos relativos aos demais tributos estaduais, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa;
II - débitos relativos a contribuições a fundos estaduais conformadas em matéria tributária, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa;
III - débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.

§ 3º Poderão também ser pagos mediante cartão de crédito ou débito, com observância do disposto nesta Lei, outros débitos afetos ao uso e trânsito de veículo automotor, de competência da União ou de Município brasileiro, bem como o relativo ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - Seguro DPVAT, quando os respectivos órgãos ou entidades forem optantes por essa modalidade de pagamento.


Art. 1º-A O pagamento de débito arrolado nos parágrafos do art. 1º, na forma desta Lei, deverá ser efetuado à vista e integral, por obrigação principal negociada na referida modalidade, com os acréscimos legais correspondentes, quando em atraso, observado, ainda, o que segue: (Acrescentado pela Lei 11.046/19)
I - o recolhimento junto ao órgão arrecadador será efetivado no mesmo dia da operação financeira realizada pelo contribuinte devedor, ou em seu nome, mediante uso do cartão de crédito ou débito;
II - os encargos financeiros e eventuais diferenças de valores relativos ao uso do cartão de crédito ou débito, bem como decorrentes da operação financeira realizada, são de responsabilidade exclusiva do seu titular;
III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão pertinente à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado e/ou aos demais órgãos eventualmente beneficiários do pagamento.

§ 1º O pagamento de débito arrolado nos parágrafos do art. 1º e respectivos acréscimos legais será considerado efetuado, exclusivamente, após o efetivo registro no Sistema de Arrecadação Estadual, gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pagamento deverá ser instrumentalizado, exclusivamente, mediante uso de DAR-1/AUT, identificado pelo respectivo código de barras.

§ 3º Não constitui prova da quitação de débito o comprovante da dívida contraída mediante cartão de crédito ou débito.

§ 4º A opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou débito, não exclui a natureza tributária do débito relativo a tributos estaduais, nem modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos ao Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As empresas interessadas em atuarem como financiadoras de recursos a terceiros, com fim específico de pagamento de débito mencionado nos parágrafos do art. 1º, mediante uso de cartão de crédito ou débito, deverão obter, mediante requerimento, o credenciamento pertinente junto ao órgão responsável. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 11.046/19)

§ 1º No decreto regulamentar serão definidos a forma, o órgão responsável e as exigências para obtenção do credenciamento exigido no caput deste artigo.

§ 2º Sem prejuízo de outras exigências previstas no decreto regulamentar, somente poderão ser credenciadas empresas devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil para processamento de pagamentos mediante uso de cartão de crédito ou débito normalmente aceito no mercado financeiro.

§ 3º O credenciamento concedido em consonância com o disposto neste artigo não implicará qualquer ônus para a Administração Pública Estadual.

§ 4º O órgão credenciador poderá exigir da empresa credenciada a apresentação de garantias, na forma prevista em regulamento.


Art. 3º Sem prejuízo de outras obrigações definidas no regulamento desta Lei e no ato do credenciamento, incumbe à empresa credenciada demonstrar, detalhadamente, a formação dos custos do valor da dívida contraída pelo contribuinte/devedor com fim específico de pagamento de débito mencionado nos parágrafos do art. 1º, mediante uso de cartão de crédito ou débito. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 11.046/19)

Parágrafo único É obrigação exclusiva da empresa credenciada o atendimento e a manutenção da regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos federais incidentes sobre operações financeiras.


Art. 3º-A A empresa credenciada responde solidariamente com o contribuinte/devedor pelo valor da obrigação principal e respectivos acréscimos legais, incluídos na operação financeira realizada com fim específico de pagamento de débito mencionado nos parágrafos do art. 1º, mediante uso de cartão de crédito ou débito. (Acrescentado pela Lei 11.046/19)

Art. 4º (revogado) (Revogado pela Lei 11.046/19)
Art. 5º (revogado) (Revogado pela Lei 11.046/19)
Art. 6º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.