Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1974/2013
25/10/2013
25/10/2013
6
25/10/2013
25/10/2013

Ementa:Dispõe sobre o Sistema Contábil para os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Órgão Público - MT
Sistema de Contabilidade Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.974, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013.
. Prazos e limites: Portarias Conjuntas 008/SEFAZ/SAD/AGE/2013, 001/SEFAZ/SAD/AGE/2014

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a apuração dos custos dos serviços públicos, o levantamento das demonstrações contábeis, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;

CONSIDERANDO que a contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial;

CONSIDERANDO que as alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações patrimoniais ativas e passivas, independentes da execução orçamentária, constituirão elementos da conta patrimonial; e

CONSIDERANDO que a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício;

D E C R E T A:

Art. 1º O Sistema de Contabilidade Estadual tem suas finalidades, atividades, organização, competências, fiscalizações e sanções regulamentadas neste Decreto.


CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 2º O Sistema de Contabilidade Estadual visa evidenciar a situação contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O Sistema de Contabilidade Estadual tem por finalidade, utilizando as técnicas contábeis, registrar os atos e fatos relacionados com a administração contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Estado de Mato Grosso e evidenciar:
I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura orçamentária, financeira e patrimonial do Estado de Mato Grosso;
II - os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;
III - a receita prevista, a lançada, a arrecadada e a recolhida, e a despesa fixada, autorizada, empenhada, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras;
IV - a situação, perante a Fazenda Pública Estadual, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos financeiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado de Mato Grosso responda ou, ainda, que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
V - a situação patrimonial do ente público e suas variações, decorrentes ou não da execução orçamentária, inclusive as variações patrimoniais aumentativas no momento do fato gerador dos créditos tributários;
VI - os custos dos programas e das unidades da administração pública estadual;
VII - a aplicação dos recursos do Estado de Mato Grosso; e
VIII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades estaduais, quando previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. As operações das quais resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendida na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.

Art. 4º O Sistema de Contabilidade Estadual tem como objetivo promover:
I - a padronização e a consolidação das contas do Governo Estadual;
II - a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente; e
III - o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do Governo Estadual.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES

Art. 5º A contabilidade estadual será exercida mediante atividades de reconhecimento, de mensuração, de registro e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado de Mato Grosso, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.

Parágrafo único. As atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º Integram o Sistema de Contabilidade Estadual:
I - a Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda – SCGC/SATE/SEFAZ/MT, como órgão central; e
II - As Unidades responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Estadual - FIPLAN de unidades gestoras executoras ou órgãos, que podem ser caracterizadas nas seguintes formas:
a - Unidade Contábil do Núcleo Sistêmico- é a unidade responsável pelo acompanhamento da execução contábil de um determinado número de Unidades Orçamentárias e pelo registro da respectiva conformidade contábil;
b - Unidade Contábil de Órgão: é a Unidade responsável pelo acompanhamento da execução contábil de determinado órgão, compreendendo as Unidades Gestoras a estes pertencentes, e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

§ 1º O órgão de controle interno da Casa Civil da Governadoria do Estado exercerá as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Governadoria do Estado e da Vice-Governadoria do Estado, além de outros determinados em legislação específica.

§ 2º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual – Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda – SCGC/SATE/SEFAZ/MT:
I - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;
II - manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;
III - instituir, manter e aprimorar, sistemas de informação que permitam realizar a contabilização e exercer o controle da exatidão, veracidade e legitimidade dos atos e fatos de gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Estado e gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão e supervisão pelo Governo Estadual;
IV - definir, orientar e acompanhar os procedimentos relacionados com a integração dos dados dos órgãos não-integrantes do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN;
V – disponibilizar demonstrativos e relatórios contábeis do Tesouro e do Estado;
VI - elaborar as demonstrações contábeis consolidadas do Estado e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Governador do Estado;
VII - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Estadual e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
VIII - promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Estadual com as disponibilidades no Banco do Brasil;
IX - supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do FIPLAN, com vistas a garantir a consistência das informações;
X - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis; cabendo aos referidos órgãos assessorar as Unidades Orçamentárias;
XI - promover, até o dia trinta de maio, a consolidação relativa ao exercício anterior, com vistas à elaboração do balanço do setor público estadual e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público;
XII - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Estadual para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XIII - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações, para fins de transparência, controle da gestão fiscal e aplicação de restrições;
XIV - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos contábeis com vistas a dar condições para a produção, sistematização, disponibilização das estatísticas fiscais do setor público consolidado, em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que o Estado for parte;
XV - manter um data warehouse (armazém de dados) para os sistemas de custos com capacidade gerencial, a fim de avaliação e acompanhamento da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;
XVI - promover a adoção de normas de consolidação das contas públicas;
XVII - promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes dos órgãos e entidades da administração pública;
XVIII - buscar a harmonização dos conceitos e práticas relacionadas ao cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 2000, e de outras normas gerais;
XIX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
XX - fechar a despesa mensal e a receita mensal no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN até o 7º dia útil do mês subseqüente;
XXI - provisionar contabilmente valores diante da necessidade de desencaixe financeiro, em consonância com as disposições da Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro;
XXII - manter controle digital e promover a contínua informatização dos procedimentos, demonstrativos e relatórios contábeis, observando as diretrizes de sistemas de negócios emanadas da unidade de Coordenação Estratégica de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual; e
XXIII - disponibilizar informação contábil que gere valor para a política financeira e gestão governamental estadual.

Art. 8º Compete às Unidades Contábeis do Sistema de Contabilidade Estadual:
I - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do Estado ou pelos quais responda;
II - verificar a conformidade de gestão efetuada pela unidade orçamentária;
III - com base em apurações de atos e fatos em possível desacordo com disposições legais, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual a que estejam jurisdicionados;
IV - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades orçamentárias;
V - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade dos registros de gestão da unidade gestora;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
VII - efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis;
VIII - promover mensalmente a integração dos dados dos órgãos não-integrantes do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN;
IX - garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária, a fidedignidade dos dados do Orçamento Geral do Estado publicado no Diário Oficial do Estado com os registros contábeis ocorridos no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, realizado em todas as unidades orçamentárias dos órgãos da administração pública estadual direta e dos seus órgãos e entidades vinculados;
X - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN; e
XI - promover a conciliação contábil da Conta Única de todos os lançamentos relacionados às respectivas Unidades Orçamentárias jurisdicionadas sob a orientação da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado.

§ 1º A conformidade dos registros de gestão consiste na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no FIPLAN e da existência de documentos hábeis que comprovem as operações.

§ 2º As atribuições do Sistema de Contabilidade Estadual quanto à realização de tomadas de contas, descrita no inciso VI do caput, limitam-se às seguintes atividades:
I - efetuar o registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado;
II - verificar o cálculo do débito; e
III - efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito.

Art. 9º As competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas a órgão ou unidade que comprove ter condições de assumir as obrigações pertinentes, de acordo com normas emitidas pelo órgão central do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Parágrafo único. As Setoriais de Contabilidade delegadas, consideradas, para os fins deste Decreto, Órgãos Seccionais de Contabilidade, ficarão subordinadas, tecnicamente, às setoriais de contabilidade delegantes, que deverão prestar, complementarmente, toda a assistência, orientação e apoio técnico quanto aos procedimentos e aspectos contábeis a serem observados, principalmente quando da realização da conformidade contábil.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Art. 10. Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidos instituir, por meio de ato publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no ativo e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Não Circulante, bem como das contas de Controle.

§ 1º As comissões, a que se refere o caput, deverão apresentar até o dia 12 de janeiro do ano subsequente os relatórios com apuração prévia dos saldos e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro.

§ 2º Os órgãos e entidades poderão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.

§ 3º Compete ao Contador ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o inciso VIII do artigo 8º deste decreto e, ainda, a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.

§ 4º As diferenças apuradas, de acordo com os procedimentos previstos no § 3º, deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual, devendo elaborar plano de providência contemplando as regularizações até 30 de junho do exercício corrente.

CAPÍTULO VI
DAS FISCALIZAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Superintendência de Administração do Relacionamento do Tesouro – SART/SATE/SEFAZ/MT, acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto, visando garantir o seu fiel cumprimento.

§ 1º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, o setor responsável da Secretaria de Estado de Fazenda comunicará ao titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em até 05 dias úteis.

§ 2º Após o decurso do prazo supracitado, se a pendência ou restrição não forem regularizadas o setor responsável da Secretaria de Estado de Fazenda comunicará o fato à Auditoria Geral do Estado para providências de sua competência.

Art. 12. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o órgão ou entidade a restrições para concessão de créditos adicionais e aprovação de cotas orçamentárias.

§ 1º Na hipótese de continuidade da situação irregular por mais de 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação prevista no § 1º do art. 11, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a efetuar o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade inadimplente.

§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os órgãos ou entidades que estejam inscritos no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC em decorrência de supostas irregularidades que tenham ensejado ações judiciais.

Art. 13. O descumprimento dos preceitos do presente Decreto sujeita os servidores, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos dos artigos 101 e seguintes da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Complementar n.º 04 de 1990.

Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT comunicar ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado a existência de eventuais pendências, caso estas estejam impedindo algum órgão ou entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber transferências de recursos da União.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As competências das Unidades Contábeis previstas no art. 8º serão exercidas pelas unidades responsáveis pelas atividades contábeis das Secretarias, da Procuradoria Geral do Estado, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e dos órgãos da Governadoria do Estado, observadas a definição discriminada no § 1º do art. 6º e a delegação prevista no art. 9º, na forma de regimento interno aprovado no âmbito de cada órgão setorial.

Art.16. O Gestor será o responsável pelas atividades desenvolvidas no seu órgão, bem como pelos seus registros contábeis através das tarefas:
1. Dívida na PGE;
2. Certidões de Crédito em cada unidade;
3. Precatórios da Administração Direta na PGE.

Art. 17. Os balanços e demonstrações contábeis devem ser encerrados até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à data de encerramento do exercício financeiro, qual seja, 31 de dezembro.

Art. 18. Fica instituído, no âmbito da administração direta, indireta e dos fundos especiais, sob a coordenação da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda, o Grupo de Trabalho de Procedimentos Contábeis do Estado de Mato Grosso - GTCON/MT-, com vistas a implementar medidas que possibilitem a adaptação:
I - da contabilidade pública estadual às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público –NBCASP ;
II - do Plano de Contas Único do Estado ao novo modelo de Plano de Contas Aplicável ao Setor Público –PCASP, Volume IV do Manual de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
III - da Tabela de Lançamentos Automáticos ao novo modelo de Plano de Contas Aplicável ao Setor Público - PCASP;
IV - das rotinas operacionais e de registro contábil a serem desenvolvidas no Sistema Integrado de Planejamento e Informações Fiscais do Estado de Mato Grosso; e;
V - dos Balanços, Demonstrativos e Anexos previstos nos manuais e demais normas contábeis aplicadas ao setor público.

Parágrafo único. A Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais) da 5ª edição do Manual de Contabilidade do Setor Público- MCASP deverá ser adotada gradualmente até dezembro de 2014, no que se refere aos Novos padrões de demonstrativos contábeis aplicados ao setor público; Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência e Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização, exaustão, nos termos da Portaria STN nº 437/2012 de 12/07/2012, que revogou, a partir de 1º de janeiro de 2013, a Portaria STN nº 406, de 20 de junho de 2012.

Art. 19 O GTCON/MT terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) bacharéis em Ciências Contábeis, habilitados no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso, servidores da administração estadual, indicados pela Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - observados, em cada caso, o interesse e a conveniência da participação, 02 (dois) Bacharéis em Ciências Contábeis, habilitados no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso, representantes Tribunal de Contas do Estado e da Auditoria Geral do Estado;

Art. 20 Conforme o impacto das adaptações previstas no art. 1º deste Decreto nas respectivas áreas, deverão ser convidados para participar das reuniões e debates do Grupo de Trabalho representantes das unidades dos seguintes órgãos:
I - da Secretaria de Estado de Administração;
II - da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III - Cepromat - Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso.

Art. 21 Poderão, ainda, ser convidados para participar das reuniões do GTCON/MT representantes de outras Superintendências e Diretorias, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como especialistas em contabilidade pública, com a finalidade de subsidiar o Grupo de Trabalho com dados necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 22 O GTCON/MT terá caráter deliberativo e consultivo, por meio de recomendação, e deverá nortear-se pelo diálogo permanente, tendente a reduzir divergências entre os diversos grupos de interesse, em benefício da gestão pública estadual.

Art. 23 Até alcançar os seus objetivos, o GTCON/MT reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semana e, extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.

Art. 24 As reuniões do GTCON/MT, para estudos e implementação das adequações dos Procedimentos Contábeis às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público -NBCASP-, desenvolver-se-ão na forma do estabelecido pela sua coordenação.

Art. 25 O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, será responsável pelo apoio tecnológico à implementação das adaptações necessárias nos Sistemas envolvidos, para a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 26 A Secretaria de Estado da Fazenda e a Auditoria Geral do Estado, em conjunto, baixarão atos, normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 27 A Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda expedirá os normativos complementares que se fizerem necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema de Contabilidade Estadual.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.