Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ANEXO XVII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO
DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
(Anexo XVII acrescentado pelo Decreto 1.090, de 17.04.12)

VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1° Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente: (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, renumerado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de, pelo menos, um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: (cf. inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
a) Imposto de Importação (II); (cf. alínea a do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (cf. alínea b do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); (cf. alínea c do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (cf. alínea d do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); (cf. alínea e do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação). (cf. alínea f do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1°-A Em caráter excepcional, no período de 1° de abril a 31 de agosto de 2014, em substituição ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo, o interessado deverá comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 – SECOPA. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 1°-B As pessoas autorizadas mediante o respectivo arrolamento em Ato COTEPE, em consonância com o disposto no inciso II do § 1° deste artigo, ou na listagem disponibilizada pela SECOPA, conforme § 1°-A deste preceito, dentro do prazo nele fixado, quando for o caso, deverão indicar à SECOPA as respectivas subcontratadas. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 2° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação ou da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 3° Para os fins deste capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2° da Lei (federal) n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 4° Para os fins do disposto neste capítulo, a SECOPA encaminhará à SEFAZ a relação de pessoas e de subcontratadas, referidas nos §§ 1°-A e 1°-B deste artigo, bem como a relação de atividades e/ou eventos, vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 5° Fica a SARP/SEFAZ autorizada a editar normas complementares para disciplinar os controles da circulação de bens e mercadorias, da prestação de serviços, inclusive quanto à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documentos fiscais, bem como a concessão de inscrição estadual, nas hipóteses tratadas neste capítulo, quando o remetente e/ou destinatário, conforme o caso, não forem contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, ou estiverem desobrigados de obtenção de inscrição estadual ou, ainda, quando estiverem dispensados da emissão de documento fiscal. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção II
Das Importações

Art. 2° Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – Fédération Internationale de Football Association – Fifa: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
III – Confederações Fifa – as seguintes confederações: (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation – AFC); (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF); (cf. alínea b do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – Concacaf); (cf. alínea c do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol); (cf. alínea d do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC); e (cf. alínea e do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football – Uefa); (cf. alínea f do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
IV – Associações estrangeiras membros da Fifa: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições; (cf. inciso IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
V – Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições; (cf. inciso V do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
VI – Emissora Fonte da Fifa: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; (cf. inciso VI do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
VII – Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos: (cf. inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos; (cf. alínea a do inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou (cf. alínea b do inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos na legislação específica; (cf. alínea c do inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
VIII – órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios-sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; (cf. inciso VIII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
IX – pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas nos incisos anteriores deste artigo. (cf. inciso IX do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A isenção prevista neste artigo: (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e com a redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; (cf. inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (cf. inciso II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 2° Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1° deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens; (cf. inciso I do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
II – local de entrega dos bens; (cf. inciso II do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (cf. inciso III do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
IV – data de saída dos bens; (cf. inciso IV do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
V – numeração sequencial do documento; (cf. inciso V do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
VI – a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011'. (cf. inciso VI do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
VII – número da Declaração de Importação – DI. (cf. inciso VII do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

§ 3° (revogado) (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

§ 4° O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012).

§ 5° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014).

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 3° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do artigo 2°, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica. (cf. § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1°-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.379/14)

§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no artigo 5° da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (cf. § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3° Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do artigo 5° da Lei (federal) n° 12.350/2010. (cf. § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 3°-A O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 4° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 5° Incumbe à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE manter o controle das operações de importação efetuadas com o benefício da suspensão do imposto de que trata este artigo. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 6° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional

Art. 4° Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1° A isenção de que trata este artigo: (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1°-A O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;
III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.379/14)
IV – efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes;
V – manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 3° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 4° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 5° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no artigo 14 da Lei n° 12.350, de 2010. (cf. § 1° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1° do artigo 14 da Lei nº 12.350, de 2010. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. (cf. § 3° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3°-A O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo 4°. (cf. § 4° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 5° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 4° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 6° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 6° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei (federal) n° 12.350/2010. (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no artigo 15 da Lei n° 12.350, de 2010. (cf. § 1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010. (cf. § 2° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo 4°. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 3°-A O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 4° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 5° Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas, solidariamente, a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária deste Estado, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. (cf. § 4° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 6° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 6°-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4°, 5° e 6° deste anexo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 – efeitos a partir de 28 de maio de 2013)
I – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
II – local de entrega dos bens; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
IV – data de saída dos bens; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
V – número da Nota Fiscal original; (cf. inciso V do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
VI – numeração sequencial do documento; (cf. inciso VI do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
VII – a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011'. (cf. inciso VII do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1° O documento de controle referido no caput deste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (cf. § 1° da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 – efeitos a partir de 28 de maio de 2013)

§ 1°-A O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf. § 2° da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 36/2013 – efeitos a partir de 21 de maio de 2013)

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.379/14)

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 4° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 6°-B Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega de bens ou mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 1° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo quando o remetente e/ou o destinatário estiverem localizados no território mato-grossense, um e/ou outro, conforme o caso, deverão atender o estatuído nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1° e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS

Art. 7º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 138/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013)

§ 1° Para a fruição da isenção de que trata este artigo: (cf. § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e alterado pelo Convênio ICMS 83/2012 – efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
I – (revogado) (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 138/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013)
II – os respectivos prestadores de serviço deverão, ainda:
a) ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e, no caso do prestador de serviço de transporte, de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
c) ser contribuinte regular neste Estado;
d) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito.

§ 1°-A Fica dispensada a exigência do inciso I do § 1° do artigo 1° deste anexo para os prestadores de serviços de comunicação. (cf. § 2° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 83/2012 – efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)

§ 1°-B Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações. (cf. § 3° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 90/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

§ 1°-C O disposto no § 1°-B deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA Worlda Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS n/ 32, de 18 de junho de 2012. (cf. § 4° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 – efeitos a partir de 28 de maio de 2013)

§ 1°-D O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 2° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 3° (expirado)

§ 4° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 8° A fruição dos benefícios previstos neste capítulo fica, ainda, condicionada ao estorno de crédito fiscal pertinente à entrada de mercadorias e/ou serviços ou, quando for o caso, dos respectivos insumos.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 9° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares, para disciplinar o controle das operações e/ou prestações alcançadas pelos benefícios tratados neste capítulo, bem como nos artigos do capítulo seguinte.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 10 O disposto neste capítulo produzirá efeitos no período de 1° de maio de 2012 até 31 de dezembro de 2015, exceto em relação aos preceitos, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 142/2011)

VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS, REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014

Art. 11 Ficam isentas do ICMS as operações internas, interestaduais e de importação de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 4° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 108/2008; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 6° Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)


Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 127 do Anexo VII deste regulamento.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 12 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 72/2011; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet, www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 150 do Anexo VII deste regulamento.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 13 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – a que a obra esteja listada em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso anterior; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 151 do Anexo VII deste regulamento.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 14 Ficam isentas do ICMS as operações de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – a que a obra esteja listada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
III – a não existência de produto similar produzido no país. (cf. inciso IV do caput da cláusula ssegunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 3° O adquirente deverá, ainda, manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 4° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

Nota:
1. Convênio autorizativo.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 15 Deverá ser destacado na Nota Fiscal, o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato-grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
I – que a obra esteja listada em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS, nas hipóteses em que especifica:
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso anterior;
III – à adoção pelo remetente da mercadoria, dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012).
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS a obra esteja listada em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS).
d) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012).
IV – que a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA, execute o abatimento do valor do ICMS contido nas notas fiscais, referentes à relação de obras listadas em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS.

§ 2º Na operação de que trata o caput a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal:
I – sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras ou;
II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débitos - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012).

§ 3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011- efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012).

§ 4° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 90, do Anexo VII deste regulamento.

VER ÍNDICE REMISSIVO