Texto INFORMAÇÃO 201/2025 - UDCR/UNERC
.., empresa situada na Avenida .., n° .., Bairro .., em Várzea Grande/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o percentual de margem de valor agregado (MVA) aplicável na apuração do ICMS devido por substituição tributária em operações com produtos do segmento de autopeças descritos no item 999.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, na hipótese em que a NCM do produto também esteja arrolado na Tabela XI desse mesmo Apêndice que corresponde ao segmento de materiais de construção e congêneres, tendo citado como exemplo o produto “parafuso” classificado na subposição 7318.15.00 da NCMS/SH.
Nesse sentido, informa a consulente, em resumo, que exerce a atividade principal de “Comércio por atacado de caminhões novos e usados – CNAE 4511-1/02” e a atividade secundária de “Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/03”.
Assinala que na “Tabela II – Autopeças” do Apêndice do Anexo X do RICMS há o item 999.0 que generaliza a aplicação da ST a todas as peças de uso em veículos automotores, mas que não menciona a NCM/SH relativa ao CEST 01.999.00:
Afirma que há peças que são de uso em veículos automotivos e/ou implementos que estão em outras Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, como por exemplo “parafusos” contidos na Tabela de materiais de construção.
Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1) Nas aquisições interestaduais de peças, para revenda, de uso em implementos rodoviários e/ou veículos automotores cuja NCM não estiver em nenhuma tabela do Apêndice do Anexo X ou cuja descrição do item não corresponda a qualquer CEST ou posição do NCM existente, desconsiderando a Tabela XXVI-Venda de Mercadoria pelo Sistema Porta-a-Porta, deverá ser aplicado o regime da substituição tributária, utilizado para isso, o CEST 01.999.00 e MVA 50,39%? 2) Em qual situação de aquisição interestadual de mercadorias para revenda é aplicada a substituição tributária utilizando o CEST 01.999.00 e sua respectiva MVA de 50,39%?
3) As aquisições interestaduais de parafusos classificados na NCM 7318.15.00, para revenda, estarão sujeitas à substituição tributária, utilizando-se para o cálculo o CEST 01.999.00 e MVA 50,39% (Tabela de Autopeças) ou o CEST 10.058.00 e MVA 52,14% (Tabela de Material de Construção)?
4) O fornecedor localizado em outra unidade da federação que for inscrito como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, ao remeter peças, partes e acessórios à empresa, deve observar a legislação deste Estado e, com base nesta, calcular, reter e recolher o ICMS substituição tributária das referidas mercadorias mesmo que a sua NCM não esteja explicitamente descrita nas tabelas do Apêndice ao Anexo X do RICMS/MT, uma vez que o CEST 01.999.00 generaliza a aplicação da substituição tributária às peças, partes e acessórios de uso automotivo não listadas? Nestes casos, deverá ser utilizada a MVA prevista no CEST 01.999.00?
5) A aplicação da sistemática da substituição tributária, tratada na pergunta anterior, é obrigatória ao fornecedor localizado em outra UF e inscrito como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, independentemente de estar credenciado para realizar a retenção e recolhimento mensal (regime de apuração) ou não (por operação) do ICMS substituição tributária (Art. 19 do Anexo X do RICMS/MT)?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4511-1/04-Comércio por atacado de caminhões novos e usados; e, entre outras, na CNAE secundária: 4530-7/03-Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.
Ainda em relação às informações cadastrais da empresa, verifica-se que a consulente é optante pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais: (i) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; e (ii) Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista.
Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS, deste estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em linhas gerais, no seu Anexo X, dispõe que:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020) § 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020) § 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...) § 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. § 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...) Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos: Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...) Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que: Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação; Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.
Analisando o apêndice do Anexo X do RICMS, nota-se que o código NCM citado pela consulente, encontra-se arrolado uma única vez, no item 58.0 da Tabela XI - relativa a materiais de construção e congêneres:
Assim, verifica-se que a mercadoria em questão “parafuso”, classificado na Posição 7318 da NCM/SH, tem aplicação em mais de um segmento, autopeças e material de construção.
Nesse contexto, se faz necessário trazer à colação o item 999.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X, que relaciona outros produtos inerentes ao segmento de autopeças, não relacionados de forma especifica nos itens anteriores da Tabela.
De forma que, no presente caso, estando o produto “parafuso” com classificação fiscal NCM 7318.15.00 expressamente arrolado na Tabela XI - Materiais de Construção e Congêneres, porém, sendo o parafuso destinado para uso automotivo, trata-se de mercadoria que tem aplicação em mais de um segmento. Nessa hipótese, para efeito de aplicação do regime de substituição tributária e da MVA aplicável ao cálculo do imposto, utiliza-se o critério da destinação.
Em sendo o “parafuso” destinado ao uso automotivo, enquadra-se, portanto, no item 999.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. Hipótese em que o percentual da MVA aplicável ao cálculo do ICMS/ST será de 50,39%, conforme estabelece a Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
Posto isso, passa-se a responder aos questionamentos apresentados:
Questão 1 - Nas aquisições interestaduais de peças, para revenda, de uso em implementos rodoviários e/ou veículos automotores cuja NCM não estiver em nenhuma tabela do Apêndice do Anexo X ou cuja descrição do item não corresponda a qualquer CEST ou posição do NCM existente, desconsiderando a Tabela XXVI-Venda de Mercadoria pelo Sistema Porta-a-Porta, deverá ser aplicado o regime da substituição tributária, utilizado para isso, o CEST 01.999.00 e MVA 50,39%?
Na narrativa dos fatos a consulente informa que adquire parafusos com NCM 7318.15.00 que estão relacionados de forma especifica na Tabela XI do Apêndice do Anexo X - Segmento de Materiais de Construção; e de forma geral no item 999.0 da Tabela II, que relaciona os produtos destinados ao segmento de autopeças.
Nessa situação, para efeito de aplicação do regime de substituição tributária e da MVA aplicável ao cálculo do imposto, utiliza-se o critério da destinação do produto.
Sendo assim, tendo em vista que o produto “parafuso” se destina ao uso em veículos automotivos, aplica-se a este, para fins de cálculo do ICMS/ST, o percentual de MVA previsto na Tabela I do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, correspondente a 50,39%.
Na hipótese de a empresa remetente situada em outra UF ser credenciada em Mato Grosso como contribuinte substituta tributaria, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês subsequente; caso contrário, fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto de forma antecipada a cada operação.
Caso a empresa remetente não esteja credenciada como substituta tributária e não efetue o recolhimento do imposto, caberá ao contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, na condição de solidário, efetuar o recolhimento do ICMS/ST, conforme dispõe o artigo 4°, §2°, do Anexo X do RICMS.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2025.
DE ACORDO:
APROVADA.