Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:061/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/21/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 061/2025– UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Não há na legislação do Estado de Mato Grosso previsão de benefício fiscal aplicável às operações com o produto paver/blocos de concreto (NCM: 6810.11.00).


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rodovia .., Km .., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta sobre existência de benefício fiscal em relação ao produto Paver/blocos de concreto.

A Consulente questiona se há benefício fiscal para o produto paver/blocos de concreto (NCM: 6810.11.00) na legislação de Mato Grosso.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, que a consulente declara no CNAE principal e secundário, respectivamente, as seguintes atividades:


C.N.A.E.: 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
C.N.A.E. Secundárias:
7210-0/00 - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais
2330-3/02 - Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/99 - Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
3811-4/00 - Coleta de resíduos não-perigosos
3812-2/00 - Coleta de resíduos perigosos
3821-1/00 - Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3822-0/00 - Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3831-9/01 - Recuperação de sucatas de alumínio
3831-9/99 - Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00 - Recuperação de materiais plásticos
3839-4/01 - Usinas de compostagem
3839-4/99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente
4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4649-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4687-7/01 - Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687-7/02 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4687-7/03 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral
4789-0/02 - Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos
7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
2012-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/01 - Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

Analisando o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS), especialmente o Anexo IV (operações e prestações alcançadas por isenção do ICMS) e Anexo V (operações e prestações alcançadas por redução da base cálculo), NÃO foi localizado qualquer tipo de benefício fiscal para o produto paver/blocos de concreto (NCM: 6810.11.00)

Dessa forma, ao referido produto aplica-se a regra geral, alíquota de 17% (inciso I, art. 95 do RICMS) nas operações internas, e nas vendas interestaduais, alíquota de 12% (inciso II, alínea “a” do art. 95 do RICMS).

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de março de 2025.


Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC


Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos