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NOTA TÉCNICA N° 086/2025- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISENÇÃO – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS – PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO – FINANCIAMENTO BID. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – VALOR DA OPERAÇÃO – VALOR DO DESCONTO – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

São isentas as operações com mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Em atenção ao disposto na legislação e no edital de licitação, o documento fiscal deve observar, além das exigências de ordem geral estabelecidas para a emissão de NF-e, o seguinte: (i) o valor da operação deve ser o valor total descontado do valor do ICMS objeto de isenção; (ii) o valor do desconto, corresponde ao valor do ICMS objeto de isenção, deve ser consignado no campo das informações complementares; (iii) também no campo das informações complementares deve haver menção expressa de que a operação está abrangida pela isenção de que trata o art. 64, do Anexo IV, do RICMS/MT; (iv) é vedado o destaque do imposto.


Em atendimento à solicitação da Unidade de Desenvolvimento dos Negócios da Receita (UDNR/SARP), apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada com fundamento no inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), aprovado pelo Decreto nº 1.445/2025.

A presente Nota Técnica tem por finalidade esclarecer questionamentos quanto à correta aplicação da norma tributária em operação de aquisição de equipamentos de vídeo, áudio e periféricos, objeto do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025/SAAF/ SEFAZ/PROFISCO II (Processo SIAG SEFAZ-PRO-2025/01769), por se tratar de aquisição de equipamentos de TI adquiridos por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Contrato de Empréstimo nº 5393/OC-BR – PROFISCO II/MT).

Trata-se de contratação com recursos provenientes de financiamento, cuja operação de aquisição de equipamentos está sujeita à aplicação do disposto no Convênio ICMS 79/2005 e art. 64 do Anexo IV do Regulamento do ICMS. Por essa razão, as empresas participantes devem apresentar suas propostas com o valor total, com todos os impostos incluídos, e também indicar o valor do desconto correspondente ao valor de isenção do ICMS, conforme previsto no edital da licitação.

Preliminarmente, convém transcrever a legislação que dá embasamento para a isenção da operação, a saber:

Trata-se de isenção para operações com mercadorias e para prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Dessa forma, enquadrando-se as aquisições relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 012/2025/SAAF/ SEFAZ/PROFISCO II, nas previsões normativas do Convênio ICMS 79/2005 e art. 64 do Anexo IV do RICMS/MT, aplica-se a isenção, alcançando tanto a unidade federativa de origem, quanto o Estado de Mato Grosso.

Neste contexto, a unidade solicitante encaminhou os seguintes questionamentos:

1 - Considerando que o fornecedor não está sediado em Mato Grosso, o cálculo do desconto relativo ao ICMS, apresentado pelo fornecedor em sua proposta comercial, está correto?

Não, o cálculo do desconto relativo ao ICMS, apresentado pelo fornecedor na Proposta de Preços nº 023/2025, não está correto, conforme detalhado a seguir.

A empresa fornecedora dos equipamentos, conforme a proposta apresentada, possui sede em Brasília/DF. Dessa forma, a venda realizada para a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso configura operação interestadual que, em regra, estaria sujeita à incidência de alíquotas de ICMS que somariam 17%, caso não fosse alcançada pela isenção. Nessa sistemática, do montante devido, 12% corresponderiam à alíquota interestadual destinada ao Estado de origem, e 5% corresponde ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de destino.

Considerando os valores apresentados na tabela em que constam os equipamentos listados (PROPOSTA DE PREÇOS Nº 023/2025), infere-se que deve se tratar de mercadorias que não se enquadram na alíquota interestadual de 4% prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, pois foi informada a alíquota de 12% na operação.

Além disso, convém destacar que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 95, I, do RICMS/MT, a alíquota geral de 17% é a aplicável à operação, tendo em vista que não se trata de mercadorias previstas nas exceções previstas nos incisos II a VII do mesmo artigo. Verifica-se também que os produtos arrolados na proposta não estão sujeitos ao recolhimento de adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 7º do artigo 95 do RICMS/MT.

A presente nota técnica parte do pressuposto de que a classificação fiscal das mercadorias na NCM/SH e os demais atributos informados pela empresa, não analisados de forma expressa neste parecer, estão corretos.

Destacamos a seguir alguns aspectos a serem considerados para o cálculo do ICMS devido a título de ICMS diferencial de alíquotas:
Ademais, cumpre evidenciar que, para ser fixado o valor de ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, deve-se partir do preço líquido dos produtos para compor a base de cálculo única, levando-se em consideração a carga tributária interna deste Estado (alíquota de 17%, conforme artigo 95, inciso I, do RICMS/MT).

Como já mencionado, o valor informado pela empresa no processo licitatório e considerado para fins de julgamento deve ser o preço total das mercadorias, com todos os tributos incluídos, inclusive a totalidade do ICMS objeto de isenção. Desse modo, para fixação do valor líquido das mercadorias, isto é, sem o valor do ICMS objeto da isenção, deve-se obter a diferença entre o valor total das mercadorias e o valor do total do ICMS isentado, correspondente à carga tributária pela alíquota interna prevista: 17%, dos quais 12% seriam devidos ao Estado de origem (alíquota interestadual) e 5% ao Estado de destino (diferencial de alíquotas).

Para facilitar a compreensão, segue um exemplo de cálculo com base nos valores indicados no primeiro item da Tabela constante da Proposta em análise.
A
Valor da mercadoria com inclusão de todos os tributos, inclusive o ICMS objeto de isenção (valor considerado para julgamento das propostas)
R$ 5.150,00
B
Valor sem o ICMS objeto de isenção (A – 17%)
R$ 4.274,50
C
Tributo origem (A* 12%)
R$ 618,00
D
Tributo no destino - Difal – MT (A* 5%)
R$ 257,50
E
ICMS TOTAL DA OPERAÇÃO (C+D)
R$ 875,50
F
DESCONTO
R$ 875,50

Portanto, para apresentação e julgamento da proposta, deveria ter constado o valor das mercadorias com ICMS (item A); o valor das mercadorias sem ICMS (item B); e valor do desconto (item F) correspondente ao valor do ICMS que incidiria sobre a operação caso não fosse alcançada por isenção (item E). Conforme pode ser observado no edital, os preços ofertados e considerados para decisão e julgamento deveriam ser apresentados com todos os tributos incluídos, portanto, referente à tributação total da operação. Além disso, no documento fiscal o edital previu que constaria o valor da operação/prestação descontado do valor da isenção (valor líquido) e, ainda, o valor do desconto no campo informações complementares indicando o art. 64 do Anexo IV do RICMS/MT.

Nesse contexto, o valor da operação/prestação a ser consignado na nota fiscal deve corresponder ao valor integral da operação/prestação deduzido do montante referente à isenção concedida (equivalente ao valor das mercadorias com todos os tributos incluídos, menos 17% correspondente ao ICMS isentado). Ademais, o edital determina que o valor do desconto seja obrigatoriamente indicado nas informações complementares da referida nota fiscal.

2 - O Art. 64 do Anexo IV do RICMS-MT não estabelece as condições de emissão da nota fiscal. Nesse caso, quais campos devem ser preenchidos pelo fornecedor para evidenciar, de forma adequada, a aplicação da isenção prevista na norma?

O art. 64 do Anexo IV do RICMS/MT trata da isenção aplicável a operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Em relação à emissão da nota fiscal pelo fornecedor, devem ser observadas as regras gerais previstas na legislação, com destaque para o previsto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 180 do RICMS/MT, bem como observar as determinações específicas descritas no art. 357 do mesmo regulamento, destacado abaixo.
Destaca-se que o caput do artigo transcrito dispõe que no caso de operação ou prestação beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, tal circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.

Além disso, o seu § 1° disciplina que o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Observa-se ainda, que o edital de licitação tratou de especificar condições a serem cumpridas tanto na apresentação da proposta como na emissão do respectivo documento fiscal.

Portanto, entende-se que o Item 7.7 do Edital (já transcrito), ao estabelecer que os preços ofertados e considerados para decisão e julgamento deveriam ser apresentados com todos os tributos incluídos, mas que, no documento fiscal, deve constar o valor da operação/prestação deduzido do montante correspondente à isenção — devendo este valor ser indicado no campo de informações complementares, com menção ao art. 64 do Anexo IV do RICMS/MT, que constitui a fundamentação legal da isenção — coaduna-se com o disposto no art. 357 do mesmo regulamento, aplicável a tal operação.

Nesses termos, conclui-se que a nota fiscal será emitida com os requisitos gerais previstos no Ajuste SINIEF 07/05 e no art. 180 do RICMS/MT, bem como os requisitos específicos previstos no art. 357 do mesmo diploma, constando como valor da operação o valor líquido (valor do produto descontado o valor total da isenção), sem destaque de ICMS, com CST 040 – Isenta, além da indicação nas informações complementares do valor do desconto (que corresponde ao valor do ICMS isento), bem como a indicação do artigo 64, do Anexo IV do RICMS/MT, que fundamenta a isenção da operação no destino.

CONCLUSÃO

A proposta deveria ter apresentado (i) o valor total das mercadorias, com todos os tributos incluídos; (ii) o valor líquido da operação, sem o valor do ICMS objeto de isenção, que corresponde a 17% do valor da operação; e (iii) o valor do desconto, correspondente ao valor do ICMS que incidiria sobre a operação caso não fosse alcançada por isenção. Na proposta analisada, houve um equívoco na indicação da carga tributária objeto de isenção e, consequentemente, do desconto demonstrado. Informou-se carga tributária correspondente a 12% sobre o valor da operação, quando o correto seria informar a carga total do ICMS isentado, correspondente à alíquota interna de 17% prevista para a operação, sendo 12% devidos ao Estado de origem (alíquota interestadual) e 5% ao Estado de destino (diferencial de alíquotas).

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de outubro de 2025.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE


De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública




Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos